Processo 0764547-62.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0764547-62.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0764547-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA – SICOOB CREDICOPA, com pedido de alongamento da dívida rural, cumulada com tutela de urgência. Informa que é produtor rural e celebrou com a requerida contrato de financiamento rural, referente à Cédula de Crédito Rural Hipotecária destinada ao custeio agrícola, especificamente para a produção de soja no valor de R$ 1.180.136,47, com vencimento em 24/10/2024. Relata que, em razão de intempéries climáticas, frustração de safra e dificuldades na comercialização da produção, sua capacidade de pagamento foi severamente comprometida, circunstâncias que teriam ensejado a necessidade de prorrogação do débito, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. Assevera, ainda, que apresentou pedido administrativo de alongamento da dívida junto à instituição financeira antes do vencimento da operação, instruído com laudo técnico e demais documentos comprobatórios, tendo, inclusive, sido elaborado Termo Aditivo à Cédula Rural Hipotecária. Todavia, sustenta que a instituição financeira requerida não concluiu a formalização da prorrogação, deixando de justificar a negativa, o que teria gerado risco iminente de inclusão de seu nome, e de seus avalistas, em cadastros de inadimplentes, além da possibilidade de execução da cédula, circunstâncias que, segundo o autor, inviabilizariam a continuidade de sua atividade agrícola. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança da Cédula Rural Hipotecária – CRH n. 247245872510 e suas medidas executórias e também que exclua (ou se abstenha de incluir) o nome do requerente e dos avalistas da operação rural dos cadastros de inadimplentes. No mérito pugna pelo alongamento da dívida rural, prorrogando as parcelas vencidas e vincendas, para pagamento de acordo com o prazo trazido no laudo de capacidade de pagamento, qual seja carência em 2025 e 03 (três) parcelas sucessivas a serem pagas em 26.10.2026, 26.10.2027 e 26.10.202, conforme TERMO ADITIVO À CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº 74109-4 Nº CONTROLE SISBR 786566 – NOVO Nº DE REGISTRO NO SICOR: XXX.XXX.XXX-XX. Tutela antecipada deferida, suspendendo a cobrança da Cédula de Crédito Rural Hipotecária n. 247245872510, consoante a decisão sob id. 258514363. Por sua vez, a cooperativa de crédito demandada apresentou contestação, id. 265223467. Preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a parte ré destaca a ausência de comprovação dos fatos alegados, inexistência de direito subjetivo à prorrogação, validade do contrato entabulado pelas parte, inaplicabilidade da Súmula nº298/STJ e das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Impugnou os documentos juntados à exordial, bem como a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor nos ônus da sucumbência. Réplica à contestação, id. 268038704. Indeferido o depoimento pessoal do autor e determinado o julgamento antecipado do feito, segundo a decisão sob id. 272911380. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminar de inépcia da inicial Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de…

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