Processo 0764566-65.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764566-65.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: VALMIR DE ALBUQUERQUE PAULINO Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo, em ação de recomposição e revisão de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. O magistrado somente pode indeferir o benefício após oportunizar à parte a comprovação dos requisitos, conforme art. 99, §2º, do CPC. A análise da capacidade econômica deve considerar se o pagamento das custas compromete o sustento da parte e de sua família, e não apenas o valor absoluto da renda auferida. A documentação juntada demonstra renda líquida mensal e despesas que evidenciam limitação financeira, suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento. O benefício da gratuidade da justiça não se restringe a pessoas em situação de miserabilidade, abrangendo também aqueles que não podem suportar os custos do processo sem sacrifício relevante. A gratuidade possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo, o que afasta risco de prejuízo à parte contrária ou à regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova em sentido contrário. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de que o pagamento das custas compromete o sustento da parte, e não da mera aferição de renda. 3. A gratuidade da justiça possui natureza revogável, podendo ser reavaliada diante de alteração da situação econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.02.2020; TJPI, AI nº 0758360-06.2023.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao…
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