Processo 0764568-76.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0764568-76.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0764568-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Luís Fabiano da Silva Ferreira - RÉU: 99 Tecnologia Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por LUIS FABIANO DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., igualmente qualificado. Alega o autor que atua como motorista parceiro da plataforma e foi surpreendido, em 30/09/2025, com o bloqueio injustificado de sua conta. Sustentou que a medida é arbitrária, pois sempre manteve boa conduta, e que a suspensão o privou de sua fonte de renda mensal média de R$ 3.000,00, pleiteando a reativação do cadastro e reparação civil. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo por se considerar necessária a dilação probatória (fls.16/20). A ré apresentou contestação (fls.39/89) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial por eleição de foro e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento com base na autonomia da vontade e liberdade contratual, afirmando que o autor possuía nota baixa (4,28) e histórico de 21 suspensões temporárias, o que justificaria o desligamento por descumprimento do padrão de qualidade. Em réplica (fls.112/119), a parte autora rechaçou as preliminares e reforçou a ilicitude do bloqueio por ausência de contraditório. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais. A preliminar de incompetência territorial fundamentada na cláusula de eleição de foro não prospera. Embora o art. 63 do CPC autorize a modificação da competência, o §3º do mesmo dispositivo permite que o juiz repute ineficaz a cláusula abusiva em contratos de adesão. No caso, a imposição de litigar na comarca de São Paulo/SP inviabilizaria o acesso à justiça do autor, hipossuficiente residente em Maceió/AL e assistido pela Defensoria Pública. A jurisprudência deste Tribunal consolidou que tal obstáculo ao exercício do direito de defesa autoriza o reconhecimento da nulidade da cláusula: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DA PLATAFORMA. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE AO ACESSO AO JUDICIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. FORO DE DOMICÍLIO DO REQUERENTE/AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro constante em contrato firmado entre motorista e empresa de aplicativo, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegado descredenciamento indevido da plataforma. II.…

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