Processo 0764614-65.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 22609A/AL), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR) - Processo 0764614-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jose Vieira da Silva - RÉU: Banco Inbursa S.a - SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE VIEIRA DA SILVA, qualificado na inicial, em face do BANCO INBURSA S.A., também qualificado. O autor alega que em novembro de 2024 firmou com o réu contrato de empréstimo consignado mediante portabilidade de dívida do Banco Santander, em 70 parcelas de R$ 234,29. Em maio de 2025, o banco averbou novo refinanciamento, prorrogando o contrato para 96 parcelas de R$ 289,93, sem, contudo, repassar ao autor o valor correspondente ao denominado "troco", consistente na diferença de 26 parcelas que totalizaria R$ 6.091,54. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos (R$ 12.183,08), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer também a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a condenação do réu em honorários advocatícios. O juízo deferiu a justiça gratuita e a prioridade na tramitação e, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando a citação do réu. O Banco Inbursa apresentou duas contestações, por diferentes patronos. Na primeira (fls. 136/153), sustenta a validade da contratação digital, comprovada por assinatura eletrônica com biometria facial, selfie, geolocalização e endereço IP. Alega litigância de má-fé do autor, ausência de requerimento administrativo prévio, inexistência de ato ilícito e de dano moral, e impugna a repetição em dobro do indébito. Na segunda (fls. 196/213), argui litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander, credor original da portabilidade, falta de interesse de agir e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, além de reafirmar a validade do contrato eletrônico e a inexistência de dever de indenizar. O autor foi intimado para se manifestar sobre as contestações por atos ordinatórios de 18 e 20 de março de 2026, mas quedou-se silente nos autos conforme documentação fornecida. Na sequência, as partes foram intimadas para informar sobre conciliação e provas remanescentes; o Banco Inbursa requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor nada requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Do litisconsórcio passivo necessário. O réu alega que, por se tratar de portabilidade de dívida originária do Banco Santander, este deveria integrar o polo passivo da demanda (art. 114 do CPC). A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica controvertida nos autos se estabelece exclusivamente entre o autor e o Banco Inbursa, tendo por objeto o refinanciamento realizado em maio de 2025 e a suposta retenção do "troco" dele decorrente. A portabilidade quitou integralmente o débito com o…
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