Processo 0764635-68.2023.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764635-68.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. TROMBOFILIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg à beneficiária gestante diagnosticada com trombofilia, durante toda a gestação e por 45 dias após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não acolher a tese de exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao reconhecer a necessidade do medicamento prescrito para gestante com trombofilia e o dever da operadora de custear tratamento essencial relacionado à doença coberta. A exclusão de medicamentos domiciliares não prevalece quando o fármaco é indispensável ao tratamento e há prescrição médica, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar não afasta o dever de cobertura quando o fármaco é indispensável ao tratamento da doença coberta e prescrito pelo médico assistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.926.799/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, Súmula 469. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764635-68.2023.8.18.0000, que, à unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que havia deferido tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg, durante toda a gestação da agravada e por 45 dias após o parto,…
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