Processo 0764648-33.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764648-33.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764648-33.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA AGRAVADO: ELMON PESSOA DE MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE MATOS ROCHA E MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: GUILHERME AUGUSTO SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação possessória. Manutenção de posse. Fazenda rural. Tutela possessória deferida. Delimitação do imóvel protegido. Requisitos do art. 561 do CPC. Cognição sumária. Prova documental suficiente em juízo preliminar. Alegação de abrangência de área diversa e ausência de posse dos autores. Não comprovação, pelo agravante, da identidade entre a área por ele indicada e o polígono descrito na decisão. Controvérsia fundiária complexa. Necessidade de perícia de georreferenciamento na origem. Audiência de justificação prévia. Não obrigatoriedade em caráter absoluto (CPC, art. 562, § 2º). Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu e posteriormente manteve tutela possessória em favor dos autores da ação originária, determinando que o requerido se abstivesse de ingressar na área rural delimitada e autorizando expedição de mandado de manutenção de posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que concedeu tutela possessória em favor dos autores, diante das alegações de (i) ausência de posse legítima dos agravados, (ii) suposta abrangência de área diversa da litigiosa, e (iii) concessão da medida sem audiência de justificação prévia. III. Razões de decidir Em agravo de instrumento contra tutela possessória, o controle do tribunal é limitado à verificação, em cognição sumária, da presença de elementos mínimos aptos a justificar a medida, sem exaurimento do mérito possessório. Constatada, na origem, prova documental suficiente para indicar posse dos autores e atos de turbação, bem como delimitação expressa da área protegida, não se evidencia ausência de lastro fático ou decisão arbitrária. A alegação de que a liminar alcançou área distinta demanda demonstração técnica da identidade/ sobreposição do imóvel, o que não se mostra suficientemente comprovado pelo agravante, recomendando-se aguardar a perícia de georreferenciamento determinada na origem. A audiência de justificação prévia não é requisito absoluto para concessão da liminar possessória, sendo possível a medida inaudita altera pars quando presentes urgência e elementos documentais robustos (CPC, art. 562, § 2º). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A tutela possessória pode ser mantida em agravo de instrumento quando amparada em prova documental suficiente em cognição sumária, sendo inadequado antecipar, na via recursal, solução de controvérsia fundiária que depende de perícia de georreferenciamento. 2. A ausência de audiência de justificação prévia não invalida, por si só, a liminar possessória, quando o juiz reconhece urgência e suporte probatório mínimo (CPC, art. 562, § 2º).” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara…

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