Processo 0764659-31.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764659-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO. Afirma a parte autora, em síntese, na sua petição inicial (ID 258555516), que celebrou com a parte ré diversos negócios jurídicos consubstanciados nos Contratos de n° 4400001781, 4400001783, 4400001743, 4400001709, 4400001674, 4400001776, 4400001780, 4400001744 e 4400001779. Aduz que houve descumprimento contratual por parte da ré, consubstanciado no adimplemento intempestivo (atraso) no pagamento das obrigações contratuais assumidas. Como fundamento jurídico e causa de pedir, argumenta que o inadimplemento temporal gera o direito ao recebimento de encargos moratórios para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, havendo previsão expressa nos referidos contratos (Parágrafos Décimo Quinto e Décimo Sexto) de que eventual atraso de pagamento, sem culpa da contratada, enseja a atualização financeira do valor devido desde o vencimento até o efetivo pagamento, à taxa nominal de 6% ao ano, mediante fórmula matemática específica. Diante disso, a parte autora apurou um débito atualizado no importe de R$ 49.538,62. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos moratórios decorrentes dos atrasos (juros e correção monetária) a serem liquidados; a condenação nas custas e honorários advocatícios; e a produção de provas, em especial a prova pericial contábil (ID 272545668). Não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pedido de tutela de urgência ou de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A representação processual da parte autora, após determinação de regularização pelo juízo (ID 260256655), encontra-se regular, consoante petição e procuração atualizada juntadas aos autos (IDs 261144864 e 261144865). Em ato contínuo, o juízo proferiu decisão (ID 262619961) recebendo a petição inicial, dispensando a designação indiscriminada de audiência de conciliação por considerar improvável a composição naquele momento, e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Em sede de contestação (ID 266498733), a parte ré alegou que a pretensão autoral não merece prosperar, argumentando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a mora. Impugnou especificamente a documentação juntada, afirmando que as notas fiscais emitidas unilateralmente, sem a adequada demonstração de envio, identificação e assinatura de recebimento (aceite), são insuficientes para configurar o atraso no pagamento. Sustenta que não há nos autos e-mails, notificações ou cobranças que comprovem a data de envio das referidas notas à ré, e que, conforme o contrato, o pagamento se torna devido apenas a partir de tal envio. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A parte ré não apresentou preliminares, prejudiciais de mérito, pedido contraposto, reconvenção, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça. A representação processual da parte ré encontra-se regular, consoante substabelecimentos e procurações colacionados aos autos (IDs 273011178 e 273011179). Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID 270116988. Aduz que a parte ré tenta criar um obstáculo…
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