Processo 0764691-33.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764691-33.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764691-33.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AMANDA EVANGELISTA PINTO TUPINAMBA Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES FILHO, RAIMUNDO ARAUJO RIOS NETO AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ESTUDANTE DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a agravante, por cursar Medicina em instituição privada de elevado custo, possuiria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A recorrente sustenta sua hipossuficiência econômica e requer a reforma da decisão para concessão do benefício, juntando documentação referente a financiamento estudantil pelo FIES, ausência de vínculo empregatício, restrições creditícias, inadimplência e extratos bancários de movimentação modesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a matrícula da parte em curso superior de alto custo, em instituição privada, basta para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da justiça concretiza as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e de assistência jurídica integral àqueles que comprovam insuficiência de recursos. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, e essa presunção somente pode ser afastada por elementos concretos, idôneos e contemporâneos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. O simples fato de a agravante cursar Medicina em instituição privada não demonstra, por si só, renda própria ou liquidez suficiente para suportar custas e despesas processuais. A comprovação de contratação do FIES constitui indicativo relevante de ausência de meios próprios para custear integralmente a formação acadêmica. A carteira de trabalho sem vínculo empregatício atual, os registros de restrição creditícia e inadimplência e os extratos bancários com movimentação modesta corroboram a alegada hipossuficiência. A aferição da hipossuficiência deve recair sobre a condição pessoal da requerente, sendo inadequado presumir capacidade econômica própria com base em aparências externas, no custo do curso frequentado ou em eventual auxílio de terceiros. A exigência de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, cria obstáculo incompatível com o acesso à justiça quando já existem nos autos elementos consistentes de insuficiência econômica. A decisão agravada apoia-se em premissa genérica e dissociada do conjunto probatório, razão pela qual deve ser reformada para assegurar a correta aplicação dos arts. 98 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural somente cede diante de prova concreta, idônea e contemporânea em sentido contrário. 2. A matrícula em curso superior de elevado custo, sem demonstração de renda própria ou liquidez suficiente, não basta…

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