Processo 0764708-69.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764708-69.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764708-69.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364-A AGRAVADO: LUANA NUNES BAIAO Advogados do(a) AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA LIMA - PI11790-A, JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA - PI16671-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF. EXTENSÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/90 A SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para reduzir em 50% a jornada de servidora pública, sem redução remuneratória, em razão de filho com Transtorno do Espectro Autista, mantendo a medida enquanto perdurar a necessidade clínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública com filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista possui direito à redução da jornada de trabalho sem redução remuneratória III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando acesso a tratamento multiprofissional e atendimento integral de saúde. 4. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor que possua filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário. 5. O art. 54, § 3º, da Constituição do Estado do Piauí prevê expressamente a redução da carga horária para servidores públicos estaduais e municipais que possuam filhos com deficiência. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 da repercussão geral, firmou entendimento pela aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, aplicável ao caso. 7. Dessa forma, O risco de dano irreparável reside na não concessão da redução de jornada, que pode comprometer o tratamento adequado da criança com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O servidor público com filho com deficiência tem direito à redução da jornada sem redução remuneratória. 2. O Tema 1.097 do STF aplica-se aos servidores estaduais e municipais. 3. A necessidade de acompanhamento de dependente com deficiência justifica a concessão de tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0801181-92.2025.8.18.0052 movida por LUANA NUNES BAIÃO, deferiu a tutela de urgência para reduzir a jornada de trabalho da agravada 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem redução remuneratória, enquanto perdurar a necessidade clínica do filho, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 300…

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