Processo 0764709-95.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0764709-95.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0764709-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria das Dores dos Santos - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação detutela - empréstimo consignado obtido mediante fraude " ajuizada por Maria das Dores dos Santos em face de Banco Pan Sa, ambas devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou. Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. Documentos acostados Às fls. 13/41. Decisão às fls. 42/44, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova. Contestação e documentos às fls. 168/208, onde, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, conexão, prescrição trienal e perda do objeto. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 213/218. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminares I. Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II Conexão A parte Ré alega conexão da presente demanda com os processos nº 0764671-83.2025.8.02.0001, nº 0764714-20.2025.8.02.0001 e nº 0764678-75.2025.8.02.0001, com idênticos pedidos e causas de pedir. Ressalto que a alegação de conexão deste feito com os processos supracitados, não merece prosperar, pois discutem contratos diversos. Assim rejeito tal preliminar. III. Perda do objeto A parte ré suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o contrato discutido nos autos teria sido quitado por meio de portabilidade realizada em outubro de 2023, inexistindo, assim, interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso porque a quitação do contrato por portabilidade não implica, por si só, a perda do objeto da demanda, sobretudo quando a pretensão autoral envolve não apenas a desconstituição do vínculo contratual, mas também a análise de eventual irregularidade na contratação e o…

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