Processo 0764710-39.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764710-39.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: EVANDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSYELDO GOMES DE ALENCAR EMBARGADO: ERNANDO MOURA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: MARJORIE CARDOSO CASTRO, FABBIO ROCHA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir a imediata reintegração de posse de imóvel rural em favor do espólio de Elisiário Cardoso da Silva. O embargante alegou erro de fato na apreciação da posse exercida por seus genitores, contradição na caracterização do esbulho, omissão quanto à usucapião extraordinária, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e ao direito de retenção por benfeitorias, além de requerer efeito suspensivo, gratuidade da justiça e atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se as alegações relativas à usucapião e ao direito de retenção por benfeitorias poderiam ser apreciadas nesta fase processual; (iii) determinar a admissibilidade dos documentos apresentados apenas com os embargos de declaração; e (iv) verificar o cabimento da gratuidade da justiça e da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas produzidas. A alegação de erro de fato quanto à cessação da posse dos genitores do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado acerca da caracterização do esbulho possessório, configurando tentativa de reexame da matéria probatória. A insurgência contra a força probante das fotografias, do boletim de ocorrência e da qualificação da nova edificação como esbulho não evidencia contradição interna do julgado, mas simples discordância em relação à fundamentação adotada. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos previstos no art. 561 do CPC e concluiu pela presença dos pressupostos autorizadores da tutela possessória, inexistindo omissão sobre o tema. As teses de usucapião extraordinária e de direito de retenção por benfeitorias constituem matérias defensivas de mérito que deveriam ter sido oportunamente deduzidas em contestação, encontrando-se alcançadas pela preclusão consumativa. O direito de retenção por benfeitorias exige apuração da natureza das obras, de seu valor e da boa-fé do possuidor, matéria incompatível com a cognição limitada exercida no agravo de instrumento voltado ao exame de tutela possessória de urgência. A possibilidade de alegação de usucapião em defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, pressupõe apresentação tempestiva da defesa processual adequada,…
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