Processo 0764723-38.2025.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0764723-38.2025.8.18.0000 (Vara dos Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0851160-84.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Laiz Cristina Ribeiro Santos (OAB/PI nº 19.997) Paciente: Tauvick Marcelo Lemos da Conceição Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão de permanência da custódia por mais de 390 dias sem realização da audiência de instrução, com pedido de revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. O reconhecimento do constrangimento ilegal exige demonstração de demora injustificada imputável ao Estado, o que não se verifica quando o processo tramita dentro de padrões de normalidade. 5. A instrução criminal foi regularmente realizada e encontra-se encerrada, com apresentação de alegações finais pelas partes, afastando a alegação de excesso de prazo. 6. Aplica-se a Súmula 52 do STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a estrutura da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.531/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TJ-MT, HC nº 1032910-12.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Laiz Cristina Ribeiro Santos, em favor de Tauvick Marcelo Lemos da Conceição, preso preventivamente em 23 de outubro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº…
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