Processo 0764737-25.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0764737-25.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764737-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OBINEYDE COSTA NASCIMENTO EMBARGADO: SERGIO LUIZ POMPEU SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por OBYNEIDE COSTA NASCIMENTO em desfavor de SERGIO LUIZ POMPEU SÁ, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 263562681, expõe a embargante que, nos autos da ação, ora em etapa executiva, de nº 0725702-39.2017.8.07.0001, movida, pelo embargado, contra ZULEIDO SOARES DE VERAS, por força de decisão datada de junho de 2018, teria sido levada a efeito a penhora do imóvel consistente no lote nº 508, da quadra "V", do loteamento denominado Colônia de Férias Montenegro, situado em Camaçari/BA, registrado sob a matrícula nº 7024, que seria atribuído à embargante, por força de negócio jurídico de promessa de compra e venda, celebrado no ano de 2007. Afirma que, no momento da celebração do contrato de compra e venda, o imóvel não possuiria, em sua matrícula (nº 7.024), qualquer registro de penhora ou restrição judicial que impedisse a transação. Assevera, assim, ser descabido o ato constritivo, posto que, não figurando na relação jurídico-processual executiva, teria sofrido indevida constrição em seus direitos reais sobre o bem de raiz, pugnando, consequentemente, pela desconstituição da medida. Instruiu a inicial com os documentos de ID 258592718 a ID 258592732, tendo postulado o sobrestamento liminar dos efeitos da constrição, medida deferida pela decisão de ID 266358676. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, deferida em sede de agravo de instrumento (ID 282315998). Instada ao contraditório, a parte embargada veio aos autos (ID 269410683). Em sede preliminar, alegou a nulidade da citação, ao argumento de que o ato teria sido realizado na pessoa de seu advogado, que não teria poderes para tanto, tendo apontado, ainda, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria a embargante comprovado os direitos reais defendidos. Quanto ao mérito, afirmou que a aquisição do bem, pela embargante, teria se dado por instrumento particular, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), envolvendo imóvel avaliado, atualmente, em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), valor que superaria o limite legal e exigiria formalização por escritura pública, de modo que o instrumento seria inoponível a terceiros e não produziria efeitos no âmbito da execução em curso. Aduziu que não teria havido efetiva comprovação de que a embargante residiria no imóvel, ou mesmo de que detivesse a sua propriedade ou posse, tampouco de que tenha havido a quitação do negócio jurídico alegado, sustentando, ao cabo, a presunção de legitimidade da penhora realizada. Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos de terceiro. Coligiu aos autos os documentos de ID 269410685 a ID 269413797. Por força da decisão de ID 269539484, restou rejeitada a alegação de nulidade do chamamento da parte embargada. Intimada a se manifestar em réplica (ID 269539484), a embargante quedou inerte. Oportunizada especificação probatória, o embargado requereu a produção de prova pericial e documental (ID 274554880), tendo silenciado a parte embargante. Os autos vieram conclusos.…

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