Processo 0764765-87.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764765-87.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764765-87.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: POLIANA GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA JESSYKA ALVES RODRIGUES AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de nomeação e posse em cargo público de Fisioterapeuta Intensivista, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca de vagas disponíveis e inexistência de ilegalidade ou abuso da Administração, estando o requerimento administrativo ainda em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, em favor de candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se a alegada existência de vacâncias decorrentes de desistências e exonerações configura direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação inequívoca de preterição arbitrária ou existência de vagas disponíveis, conforme o Tema 784 do STF. A ausência de prova pré-constituída idônea acerca da vacância dos cargos impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. Documentos como edital e classificação no certame não comprovam, por si sós, a existência de vagas disponíveis para nomeação. Alegações de desistência e exoneração desacompanhadas de atos formais, como portarias ou publicações oficiais, não são suficientes para demonstrar a vacância. A inexistência de comprovação inequívoca das vagas afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). A tramitação regular de requerimento administrativo afasta a configuração de ato coator ilegal ou abusivo. A pretensão demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. A concessão da liminar implicaria antecipação satisfativa do mérito, com risco de irreversibilidade, o que recomenda cautela, especialmente diante da vedação de esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição ou existência de vagas disponíveis. 2. A ausência de prova pré-constituída da vacância impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 3. A inexistência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência. 4. A concessão de liminar com caráter satisfativo em face da Fazenda Pública exige cautela e não se admite quando esgota o objeto da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300;…

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