Processo 0764771-97.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0764771-97.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0764771-97.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS COSTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de pedido de adiantamento da audiência, ou, subsidiariamente, de revogação de prisão preventiva, ao argumento de que na data de realização da audiência o acusado está preso preventivamente há sete meses (Id. 273137228). Em 28 de abril de 2026, noticiou-se a inexistência de data mais próxima na pauta de audiências do presente Juízo (Id. 273880955). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 274021171). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Excesso de prazo. A análise do processado faz ver que não há excesso de prazo, registrando-se que o réu está preso desde o dia 01 de dezembro de 2025 (Id. 258600766). Ressalte-se, a propósito, que nem todo transbordamento do limite temporal quanto ao término do juízo de formação de culpa tem o condão de tornar a prisão do réu ilegal por excesso de prazo. “A questão do excesso de prazo no processo penal, estando o réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal, porque nem sempre é fácil ou possível concluir os feitos dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo. Apesar de os juristas, sem discrepâncias de tomo, reconhecerem essa contingência, não se pode obscurecer que, muitas vezes, a complexidade do processo, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja." (HC nº 85.765/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 19.05.2008). Os prazos processuais não são de natureza absoluta, portanto, não se qualificam como marcos peremptórios, fatais, impostergáveis e inadiáveis. Podem ser flexibilizados à luz do princípio da razoabilidade e diante da singularidade do caso concreto, excluindo-se, assim, qualquer tipo de aferição por critérios meramente matemáticos (STJ: HC nº 56.099/SE, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 22.09.2008; HC nº 111.197/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 06.04.2009; HC nº 91.423/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 24.11.2008; HC nº 52.411/GO, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 31.03.2008; HC nº 70.187/PR, Rel. Ministra Jane Silva, 5ª Turma, DJ de 01.10.2007, p. 311; HC nº 82.825/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 30.03.2009). Por isso, restaram assentadas em nível jurisprudencial algumas balizas para nortear o juiz na análise casuística da ocorrência ou não de excesso de prazo na formação de culpa do agente, conforme assim sumariadas: (a) complexidade do feito (TJDFT, HBC nº 2008.00.2.002183-6, Rel. Desembargadora Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 299.737, DJ de 07.05.08, p. 120; TJDFT, HBC nº 2008.00.2.006215-6, Rel. Desembargadora Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 319.784, DJ de 09.09.08, p. 133); (b) atuação do aparato estatal; (c) conduta processual do acusado e (d) culpa exclusiva da defesa (inteligência sumular constante no verbete nº 64 do STJ). Não bastasse, cumpre ressaltar que a realização da audiência de instrução e julgamento é um ato complexo, demandando a atuação de diferentes órgãos estatais e, notadamente, a disponibilidade de vagas na agenda da…

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