Processo 0764801-32.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764801-32.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: VIVIAN MOURA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. VEDAÇÃO DE RECONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. VÍNCULOS COM ENTIDADES DISTINTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), cuja contratação foi indeferida sob o fundamento de descumprimento do interstício de dois anos (quarentena) previsto no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 5.309/2003. O impedimento decorreu de contrato temporário anterior mantido com a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/PI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação de nova contratação temporária antes do decurso de dois anos alcança situações em que o vínculo anterior e o novo ocorrem em instituições públicas distintas, integrantes de diferentes estruturas administrativas (Direta e Indireta). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição legal à recontratação temporária visa evitar a perpetuação de vínculos precários e o desvirtuamento do concurso público em um mesmo órgão ou entidade da Administração. 4. A Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), mantenedora da UESPI, possui natureza de autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia própria, não se confundindo com a SEDUC/PI, órgão da Administração Direta. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.308, consolidou o entendimento de que a vedação de recontratação não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. 6. Por simetria federativa, a norma estadual deve ser interpretada de forma a permitir o novo vínculo, preservando a boa-fé e a confiança legítima da candidata aprovada. 7. O julgamento do mérito da ação principal torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. 9. Tese de julgamento: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos dois anos do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 5.309/2003, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". Referências: STJ, REsp 2.136.644/AL, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025 (Tema 1.308); TJPI, AgIntCiv 0755136-31.2021.8.18.0000, Relator Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, data 07/09/2022; Piauí, Lei Estadual nº 5.309/2003, art. 6º, inciso III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VÍVIAN MOURA DA COSTA, contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Estadual…
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