Processo 0764815-50.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0764815-50.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764815-50.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: ALEXANDRE E SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIMITAR DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento. O recurso originário (Agravo de Instrumento) foi manejado contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos de empréstimos na conta corrente do consumidor ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fundamento na legislação de proteção ao superendividado. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo, avaliando a presença concomitante dos requisitos legais para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a legislação processual exige a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação recursal e do perigo de dano grave e de difícil reparação. A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida. A decisão monocrática agravada concluiu corretamente pela ausência do periculum in mora para a instituição financeira. O suposto prejuízo alegado pelo banco agravante possui natureza estritamente patrimonial e é plenamente reversível, caso venha a sagrar-se vencedor ao final da demanda. Por outro lado, a manutenção de descontos em patamar elevado sobre a verba salarial do consumidor agravado representa um risco concreto e iminente à sua subsistência e à de sua família, violando a garantia do mínimo existencial, princípio basilar da dignidade da pessoa humana. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, que considera lícitos os descontos em conta corrente decorrentes de mútuo comum, não impede a análise da questão sob a ótica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Tal legislação inaugurou um microssistema de proteção ao consumidor, impondo o dever de crédito responsável às instituições financeiras e garantindo mecanismos para a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial, o que flexibiliza o princípio do pacta sunt servanda em prol da dignidade do devedor de boa-fé. A decisão de origem fundamentou-se nesse novo diploma legal, e não em mera analogia com a lei de empréstimos consignados, o que afasta a aplicação automática e irrestrita da tese repetitiva. IV. Dispositivo e tese…

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