Processo 0764877-56.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0764877-56.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764877-56.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CAMILA CAVALCANTE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA/CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ODONTOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. HISTÓRICO ESCOLAR COM REPROVAÇÕES EM DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DE NATUREZA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO PESSOAL E DE SAÚDE DA ESTUDANTE QUE, EMBORA SENSÍVEL, NÃO SUPRE REQUISITO ACADÊMICO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO QUANTO ÀS ALEGADAS FALHAS INSTITUCIONAIS. AUTONOMIA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DE CURSO NÃO CONCLUÍDO. REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.019, I, E 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por CAMILA CAVALCANTE CASTRO OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual se buscava a reforma da decisão de primeiro grau que recusou tutela de urgência voltada à antecipação da colação de grau e à expedição imediata de diploma ou certidão de conclusão do curso de Odontologia junto à DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se, em sede de agravo interno, estão demonstrados elementos aptos a reformar a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, especialmente diante da alegação de vulnerabilidade pessoal, quadro clínico delicado, propostas de emprego e suposta omissão da instituição de ensino quanto ao suporte acadêmico da discente. III. Razões de decidir O agravo interno não traz elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, pois o histórico escolar indicado nos autos revela reprovações em disciplinas obrigatórias de natureza prática, circunstância que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito à colação de grau antecipada e à expedição de diploma/certidão de conclusão. A situação pessoal da agravante, embora mereça consideração humanizada, não autoriza o Poder Judiciário a determinar, em tutela provisória, que a instituição de ensino certifique conclusão de curso ainda não integralizado, sobretudo em graduação relacionada ao exercício de profissão regulamentada e dependente de formação prática. As alegações de falha institucional, ausência de suporte, sobrecarga acadêmica e nexo causal entre a conduta da IES e as reprovações demandam contraditório e instrução probatória, não podendo, neste momento processual, substituir a comprovação objetiva da conclusão curricular. A jurisprudência que admite antecipação de colação de grau em hipóteses excepcionais não se aplica automaticamente ao caso em que há pendência substancial de disciplinas obrigatórias, distinguindo-se das situações em que o aluno já cumpriu integralmente a matriz curricular e resta apenas entrave burocrático ou formal imputável à instituição de ensino. Ausente a…

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