Processo 0764878-75.2024.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0764878-75.2024.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Juízo de Retratação no Habeas Corpus nº 0764878-75.2024.8.18.0000 Processo de origem nº 0835460-73.2021.8.18.0140 Impetrante: Diego Lúcio Area Leão Sousa (OAB/PI nº 12.587) Paciente: Moisés Ernesto Costa da Fonseca Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.249 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira desde outubro de 2021, com fundamento no requerimento da vítima e em genérica alusão à situação de vulnerabilidade, não obstante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente aos fatos subjacentes. Ordem concedida por unanimidade pela 1ª Câmara Especializada Criminal em 7 de maio de 2025 (Id 25085180), com o fim de revogar as medidas protetivas, sem prejuízo de nova decretação fundamentada em fatos novos. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (Id 25662744) sob alegação de violação aos arts. 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006 e aparente conflito com o Tema 1.249 do STJ. Determinação da Vice-Presidência (Id 30106027) para que o Relator examine a pertinência do juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido nestes autos apresenta desconformidade substancial com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249, especialmente quanto ao requisito de contraditório prévio com oitiva da vítima e à exigência de constatação concreta do esvaziamento da situação de risco para a revogação de medidas protetivas de urgência pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe conflito real e substancial entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante invocado, não se configurando a partir de mera semelhança temática. 4. O acórdão é compatível com as teses I, II e III do Tema 1.249, pois reconheceu expressamente a autonomia das medidas protetivas em relação ao processo penal e fundamentou a revogação não na extinção da punibilidade, mas na constatação concreta da ausência de risco atual. 5. O requisito de contraditório da tese IV do Tema 1.249 é satisfeito, no âmbito do habeas corpus, pelas informações prestadas pela autoridade coatora — que documentaram a posição da vítima e os fundamentos das prorrogações – e pelo parecer do Ministério Público Superior. Exigir audiência formal de oitiva no Tribunal ad quem desnaturaria o rito célere e sumaríssimo do writ constitucional. 6. A constatação concreta do esvaziamento do risco decorre da análise dos seguintes elementos: (a) fatos motivadores de 2021, tipificados como crimes de menor potencial ofensivo, prescritos sem oferecimento de denúncia; (b) ausência de descumprimentos documentados nos dezoito meses anteriores ao julgamento; (c) última renovação das medidas apoiada exclusivamente em requerimento genérico, sem indicação de fato novo; (d) condições pessoais favoráveis do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação recusado. Acórdão mantido. Tese de julgamento: I. O habeas corpus constitui via…

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