Processo 0764905-27.2025.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764905-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GOMIDE & GOMIDE LTDA REVEL: ALOYSIO NOVAIS DE CARVALHO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por GOMIDE & GOMIDE LTDA contra ALOYSIO NOVAIS DE CARVALHO SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que celebrou com a parte ré, em 29/10/2020, contrato de locação comercial referente ao imóvel situado no SDN, Bloco Único, sala 4079, Asa Norte, Brasília/DF, com prazo inicial de vigência de 36 (trinta e seis) meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Sustenta que o aluguel mensal inicial foi ajustado em R$ 5.687,50 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção pelo IGP-M/FGV, e que o valor locatício alcançou R$ 7.858,61 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos). O contrato de locação foi juntado no ID nº 258675010. Alega que o locatário deixou de pagar os aluguéis vencidos em 30/09/2025, 30/10/2025 e 30/11/2025, além de parcelas de IPTU/TLP de 2025 e cotas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2025. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento de encargos inadimplidos para evitar maiores prejuízos, tendo indicado que o débito, até 01/12/2025, totalizava R$ 53.090,01 (cinquenta e três mil noventa reais e um centavo). Foram juntados documentos relativos a recibos de aluguel, IPTU/TLP e condomínio nos IDs nº 258675018, 258675019 e 258675021. Em razão disso, pediu a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo, a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos da locação no valor de R$ 53.090,01 (cinquenta e três mil noventa reais e um centavo), acrescidos da multa contratual prevista na cláusula nona do contrato, bem como a condenação ao pagamento dos valores que se vencerem no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel. Também requereu a condenação da parte ré a devolver o imóvel no estado em que o recebeu ou a indenizar a parte autora pelos custos das reformas necessárias. A parte autora juntou procuração e substabelecimento no ID nº 258675007, contrato de locação no ID nº 258675010, recibo de caução no ID nº 258675012, termo de vistoria no ID nº 258675014, recibos de aluguel no ID nº 258675018, documentos de IPTU/TLP no ID nº 258675019 e documentos relativos a condomínio no ID nº 258675021. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID nº 258686051 e comprovante de ID nº 258982477. Foi determinada a citação da parte ré para purgar a mora e apresentar resposta, na forma do art. 62 da Lei nº 8.245/1991, conforme decisão de ID nº 260227782. A parte ré foi citada e intimada em 12/05/2026, por oficial de justiça, conforme certidão de ID nº 275561097 e anexos de IDs nº 275561098 e 275561099. Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta, foi certificado o transcurso in albis do prazo para a parte ré apresentar defesa no ID nº 278867210. Em seguida, foi decretada a revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC, e determinada a intimação da parte autora para informar se o imóvel havia sido desocupado ou abandonado, conforme decisão de ID nº 280740538. A parte autora informou que o imóvel não foi desocupado, conforme petição de ID nº 281896060.…
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