Processo 0764916-56.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764916-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PORTILHO DE BRITO PINTO RECONVINTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 206 REU: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 206, MIGUEL ROBERTO DA SILVA RECONVINDO: ANDREIA PORTILHO DE BRITO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Narrou a requerente (ID 258677929) que é proprietária da unidade 104 do Condomínio do Edifício Residencial SQN 206 Bloco "G", à qual se vincula o direito de uso privativo da vaga de garagem nº 7, localizada no subsolo do edifício. Relatou que, no ano de 2020, contratou um profissional habilitado para instalar um ponto de recarga elétrica para veículo em sua vaga, derivado diretamente do medidor de energia individual de seu apartamento. Esclareceu que a obra contou com projeto técnico e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e que os documentos foram entregues ao síndico da época, o qual anuiu com a instalação. Afirmou que o equipamento funcionou de forma segura por cinco anos. Contudo, relatou que no ano de 2025 o atual síndico, o segundo requerido, após encomendar um novo laudo técnico global para o edifício, passou a divulgar nos canais de comunicação do condomínio informações que qualificavam a instalação da requerente como irregular e perigosa. Alegou que o segundo requerido convocou a 70ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberar sobre o tema. Sustentou que a assembleia foi direcionada por meio do recolhimento prévio de procurações com respostas já preenchidas em questionários anexos, concentradas nas mãos da própria administração. Destacou que, ao final, a Assembleia deliberou pela proibição de tomadas individuais e pela determinação de retirada imediata do seu equipamento, sob pena de multa. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: "3) Que seja julgada procedente a ação para confirmar a tutela de urgência, se deferida, e declarar judicialmente que a instalação do ponto de recarga na vaga vinculada à unidade 104 é regular e não depende de autorização assemblear, por não constituir obra em área comum e por estar alimentada exclusivamente pela energia do relógio individual da Autora. 4) Caso Vossa Excelência entenda necessária a deliberação assemblear, requer seja declarada a nulidade total ou, alternativamente, a nulidade parcial das deliberações constantes da 70ª AGE, especificamente quanto aos itens relativos: (i) à proibição de tomadas individuais; (ii) à ordem de retirada do ponto de recarga da unidade 104; (iii) à negativa de indenização. 5) Em caso de nulidade, requer determinar que o Condomínio convoque nova assembleia, observando-se: (i) convocação adequada; (ii) limite de uma procuração para cada condômino, e com observância estrita ao art. 7º, parágrafo único, da Convenção; (iii) inclusão explícita do tema na ordem do dia; (iv) disponibilização prévia dos documentos técnicos pertinentes (laudo, ART, matrículas, histórico de autorização); (v) debate com votação sem manipulação, sem direcionamentos e sem procurações pré-votadas. 6) Subsidiariamente, somente na hipótese de não concessão da tutela de urgência ou caso o ponto venha a ser retirado durante o curso processual,…
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