Processo 0764966-82.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0764966-82.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0764966-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA contra sentença prolatada em cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, Código de Processo Civil (CPC). Aproveito, no que couber, o relatório lançado na sentença (ID 83494674): Cuida-se de cumprimento de sentença/liquidação proposto por INCPP – Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência em face de Banco do Brasil S.A.-, com fundamento no título formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito de poupadores às diferenças de correção monetária atinentes ao Plano Verão janeiro/1989 (id. 258705560). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 224.996,59. A parte exequente apresentou rol de substituídos e planilhas de cálculo. Consta, ainda, a alegação de que o MPDFT ajuizou, em 26/09/2014, medida cautelar de protesto para interromper a prescrição, a fim de resguardar execuções individuais do título coletivo. É o relatório. (...). Nas razões recursais de ID 83494676, o apelante alega ser beneficiário da gratuidade de justiça, ao argumento de deferimento tácito na origem, requerendo a dispensa do preparo recursal. Aduz que a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT em 26/9/2014, antes do implemento do prazo prescricional, interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e dos arts. 867 a 871 do CPC/1973 então vigente. Argumenta que o Ministério Público detém legitimidade para o manejo da referida cautelar, na qualidade de legitimado extraordinário para a tutela dos direitos individuais homogêneos dos poupadores lesados pelo Plano Verão, à luz dos arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 83 do CDC. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.033 do STJ, que examina justamente a controvérsia acerca da interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva pelo ajuizamento de ação de protesto por legitimado coletivo. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 83494690), nas quais requer o desprovimento da apelação interposta. Sobrevindo despacho deste Relator (ID 85966453), foi a parte apelante intimada a manifestar-se sobre eventual intempestividade do recurso — interposto em 19/03/2026, quando o termo final, em análise preliminar, teria ocorrido em 18/03/2026 — bem como a comprovar a alegada hipossuficiência ou a recolher o preparo. Em atenção ao despacho, o apelante peticionou (ID 86359130) para sustentar a existência de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), decorrente de informação equivocada do sistema PJe quanto ao termo final do prazo recursal, e, em observância ao princípio da cooperação, comprovou o recolhimento do preparo (ID 86359570). É o relatório. Decido. Nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados