Processo 0764974-56.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764974-56.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: P. V. A. S. F. D. C. Advogado(s): PEDRO DA ROCHA PORTELA II AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA ASSISTENCIAL. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO DE SAÚDE E SUPORTE EDUCACIONAL. LEI Nº 12.764/2012. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA OPERADORA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao custeio de Assistente (Acompanhante) Terapêutico em ambiente escolar. O agravante sustentou que o acompanhamento integra seu tratamento multidisciplinar e é indispensável à generalização das habilidades adquiridas nas terapias clínicas. A operadora alegou que o serviço possui natureza educacional e extrapola a cobertura assistencial contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acompanhamento terapêutico prestado em ambiente escolar para pessoa com Transtorno do Espectro Autista configura tratamento de saúde de cobertura obrigatória pelos planos de saúde ou se constitui medida de suporte educacional cuja responsabilidade recai sobre o sistema de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde, embora assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, deve ser interpretado em conjunto com o regime jurídico da saúde suplementar previsto na Lei nº 9.656/1998, que delimita as coberturas obrigatórias dos contratos de plano de saúde. 4. A cobertura contratual dos planos de saúde abrange tratamentos médicos, hospitalares e terapêuticos relacionados à assistência à saúde, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 5. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o direito a acompanhante especializado quando comprovada sua necessidade, mas insere tal garantia no contexto da inclusão escolar, sem atribuir às operadoras de saúde o dever de custeio desse profissional. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobertura obrigatória de terapias voltadas ao tratamento do TEA não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao acompanhamento realizado em ambiente escolar ou domiciliar por profissional vinculado ao processo educacional. 7. O critério determinante para a definição da obrigação da operadora é o contexto em que o serviço é prestado, distinguindo-se a assistência médica da atividade voltada à inclusão e ao suporte pedagógico. 8. O acompanhante terapêutico em ambiente escolar exerce função predominantemente relacionada à adaptação, inclusão e desenvolvimento educacional do aluno, não se confundindo com terapia médica stricto sensu. 9. As Resoluções Normativas da ANS que ampliaram a cobertura para tratamentos destinados a pessoas com TEA não incluíram o custeio obrigatório de acompanhante terapêutico em ambiente escolar. 10. A jurisprudência do STJ e…
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