Processo 0764980-63.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764980-63.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA AGRAVADO: LAES DE CASTRO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: WALLAS DA SILVA DIAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, para determinar a nomeação do Impetrante, aprovado em 4º lugar em concurso público para o cargo de Professor Classe B – Matemática, em face da contratação temporária de docentes para o mesmo cargo durante a vigência do certame. O juízo de origem entendeu configurada a preterição do candidato em virtude da realização de processo seletivo simplificado, com contratações temporárias para o mesmo cargo, mesmo após a convocação dos três primeiros colocados. O Agravante sustenta a legalidade da contratação temporária com base no art. 37, IX, da CF/1988 e no esgotamento do cadastro de reserva previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores para o cargo de Professor Classe B – Matemática, durante a vigência de concurso público ainda válido, caracteriza preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de terceiros para exercer atribuições do cargo em concurso válido, sem convocação do candidato melhor classificado, configura preterição e viola o princípio do concurso público. O STF, no Tema 784 da repercussão geral, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, mesmo de candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstrada a necessidade do cargo. No caso, o Município promoveu processo seletivo simplificado e contratou temporariamente professores de Matemática, conforme documentos oficiais, sem contudo comprovar que a necessidade era efetivamente transitória ou que se referia a hipóteses excepcionais. A prática administrativa revelou necessidade contínua do cargo e preterição do candidato, sendo portanto insuficiente a alegação genérica de esgotamento do cadastro de reserva. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência constitucional e preserva os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de terceiros para exercer atribuições de cargo efetivo, durante a vigência do concurso público, configura preterição do candidato aprovado. 2. A preterição arbitrária e imotivada confere direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 319, 330, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011; STF, Súmula 15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.