Processo 0764987-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0764987-58.2025.8.07.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764987-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A SENTENÇA RELATÓRIO ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI – ME propõe Ação de Exibição de Documentos, em face de LUANA MOREIRA DOS SANTOS e BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A. A autora sustenta que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico n.º 0703984- 05.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília/DF, busca a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n.º 100.083 (2º Ofício de Registro de Imóveis/DF), situado na SQN 116, Bloco B, Apartamento 603, Brasília/DF, por alegada fraude na transferência do bem para a ré LUANA. Informa que, naqueles autos, foi deferida tutela de urgência determinando a indisponibilidade do imóvel e a averbação da existência da demanda na matrícula. Narra que, no curso da lide anulatória, teria constatado que o imóvel, apesar de estar sub judice e com restrição judicial, foi locado a terceiro, mediante intermediação da BEIRAMAR IMÓVEIS, conforme anúncio de locação anexado. Alega que a ré LUANA, embora ciente da disputa judicial e da indisponibilidade, não comunicou a existência da locação nos autos principais. Aduz que o contrato de locação é documento essencial para identificar o ocupante e conhecer as condições do ajuste (prazo, valor, garantias), bem como para resguardar eventual exercício futuro de pretensões possessórias e indenizatórias (inclusive frutos civis/alugueis), caso a ação anulatória venha a ser julgada procedente. Afirma que, em 01/12/2025, o patrono da autora teria protocolado notificação extrajudicial na portaria do condomínio, dirigida ao inquilino, com a finalidade de cientificá-lo da existência da controvérsia judicial. Ao final, requereu: “a) PRELIMINARMENTE, a DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA da presente Ação de Exibição de Documentos à Ação Anulatória de Negócio Jurídico n.º 0703984-05.2025.8.07.0001, que tramita nesta 22ª Vara Cível de Brasília, considerando a conexão entre as demandas e o reconhecimento da competência deste Juízo pelo TJDFT, conforme detalhado na preliminar; b) A CITAÇÃO das Requeridas, preferencialmente por meio eletrônico, nos seguintes contatos, para que, no prazo legal, apresentem o contrato de locação ora pleiteado ou, querendo, ofereçam resposta: LUANA MOREIRA DOS SANTOS: Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SDN - Asa Norte - Brasília/DF - 70620-000) e/ou por e-mail luanamoreiraadv@gmail.com, WhatsApp (61) 98103-1047, conforme Art. 243 do CPC e informação constante no Diário Oficial do Distrito Federal nº 192, 09 de outubro de 2025, pg. 132. BEIRAMAR IMÓVEIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 16.685.065/0001-58, com sede na Asa Sul CLS 402 BL A Loja 27 - Brasília/DF CEP: 70236-510, e-mail imobiliaria@grupobeiramar.com.br, WhatsApp (61) 3262-1001, conforme Art. 246, §1º, do CPC. c) A DETERMINAÇÃO PARA QUE AS REQUERIDAS EXIBAM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o contrato de locação do imóvel de matrícula nº 100.083, situado em SQN 116, Bloco B, Apartamento 603, Brasília – DF, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 537 do CPC, sem prejuízo da presunção de veracidade dos fatos que a…

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