Processo 0765008-72.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0765008-72.2025.8.02.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0765008-72.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0765008-72.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maceió e pela parte autora, assistida pela Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 138/143. O Município de Maceió sustenta a existência de omissão/erro material no decisum quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a demanda possui natureza de ação civil pública, incidindo, portanto, o regime jurídico previsto na Lei nº 7.347/85. Por sua vez, a parte autora alega a existência de erro material no dispositivo da sentença, aduzindo que a petição inicial requereu o fornecimento da suplementação alimentar pelo período inicial de 06 (seis) meses, sem prejuízo de reavaliações clínicas posteriores para análise da continuidade terapêutica, circunstância que não teria sido adequadamente refletida no comando sentencial. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante aos embargos opostos pelo Município de Maceió, assiste razão ao ente público. Com efeito, tratando-se de ação civil pública, aplica-se ao caso a disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual não haverá condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, hipótese não verificada nos autos. Verifica-se, assim, a existência de omissão no decisum quanto à incidência do regime jurídico próprio da ação civil pública, impondo-se o afastamento da condenação do Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Igualmente merecem acolhimento os embargos opostos pela parte autora. Da análise da petição inicial, constata-se que o pedido autoral efetivamente delimitou o fornecimento da suplementação alimentar pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, condicionado a reavaliações clínicas posteriores quanto à necessidade de continuidade do tratamento, com possibilidade de renovação. Todavia, o dispositivo da sentença não refletiu adequadamente os limites temporais postulados na exordial, circunstância que caracteriza erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Dessa forma, o dispositivo deve ser ajustado para consignar que o fornecimento da suplementação alimentar deverá ocorrer inicialmente pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de reavaliações clínicas posteriores quanto à necessidade de continuidade terapêutica, admitida uma única renovação por igual período, totalizando o prazo máximo de 01 (um) ano. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) afasto a condenação do Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85; b) retifico o dispositivo da sentença para fazer constar que o fornecimento da suplementação alimentar deverá ocorrer inicialmente pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de reavaliações clínicas posteriores quanto à necessidade de continuidade do tratamento, admitida renovação por igual período, totalizando o prazo máximo de 01 (um) ano. Mantêm-se inalterados…

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