Processo 0765021-30.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765021-30.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO Advogado(s) do reclamante: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Schahin Engenharia S.A. contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, no valor histórico de R$ 18.686,59, que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, com expedição de ofício ao Juízo da falência para averbação da constrição no montante do crédito tributário executado, observada a ordem de preferência do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. A agravante sustenta a competência exclusiva do Juízo universal da falência para atos de constrição sobre o patrimônio da massa falida e requer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua insolvência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a massa falida comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se o Juízo da execução fiscal pode determinar a penhora no rosto dos autos da falência, sem usurpar a competência do Juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça quando demonstra efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, não bastando a mera invocação de sua natureza jurídica ou de seu estado falimentar. A massa falida comprova a insuficiência financeira ao demonstrar passivo de R$ 10.016.482.937,20, progressão mensal relevante desse passivo, ativo líquido correspondente a apenas 0,3% do passivo total e despesas mensais destinadas à manutenção e proteção dos ativos remanescentes, voltados à satisfação da coletividade de credores. O reconhecimento anterior, pelo Superior Tribunal de Justiça, da gratuidade de justiça à própria Massa Falida do Grupo Schahin, em contexto de insolvência análogo, constitui indício relevante da impossibilidade econômica demonstrada no caso. A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores nem à habilitação em falência, conforme o art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/1980, preservando-se a autonomia da execução fiscal mesmo diante da decretação da falência do executado. O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 ressalva expressamente as causas fiscais da competência universal do Juízo falimentar, o que evidencia a manutenção da via executiva fiscal autônoma. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, restringe à recuperação judicial a possibilidade de o juízo recuperacional substituir atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, não estendendo a mesma lógica à falência, em que a atividade empresarial já se encontra encerrada. A penhora no rosto dos autos da falência, realizada na forma do art. 860 do CPC, não implica…
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