Processo 0765027-71.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765027-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FILOMENA ALVES SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por participante do PASEP, em que se alegam saques indevidos e má gestão de conta vinculada, objetivando reparação por danos materiais e morais. A decisão agravada encaminhou o feito para julgamento conforme o estado do processo, reconhecendo a suficiência das provas documentais já constantes dos autos. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa em demanda envolvendo supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas demandas relativas à gestão e movimentação de contas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por prova documental. 4. A controvérsia relativa a movimentações em conta vinculada ao PASEP possui natureza predominantemente documental, baseada em extratos e registros bancários, o que afasta a imprescindibilidade da prova pericial. 5. O magistrado exerce poder instrutório para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório para formação do convencimento. 6. A parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas, circunstância que reforça a desnecessidade de dilação probatória. 7. Não há afronta ao contraditório nem ocorrência de decisão surpresa quando o julgamento observa os limites da controvérsia e se fundamenta em elementos já constantes dos autos. 8. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso. 9. O Tema 1300 do STJ estabelece que compete ao participante do PASEP comprovar os saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão automática do ônus da prova. 10. Compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa, por constituírem fato extintivo do direito alegado pela parte autora. 11. A alegação genérica de saques indevidos exige demonstração mínima das movimentações questionadas e de sua modalidade, providência viabilizada mediante prova documental. 12. Não se verificam os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada com base em…
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