Processo 0765028-22.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765028-22.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ANA ELISA CARVALHO TELES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1150 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, no âmbito de agravo de instrumento oriundo de ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência, negou provimento ao recurso e manteve decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária no estágio processual, com possibilidade de realização em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o Tema 1150 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão da necessidade de prova pericial contábil em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao concluir pela desnecessidade da prova pericial no momento processual, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O julgador detém poder para indeferir provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa, sem violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia no agravo de instrumento limita-se à pertinência da prova pericial, não sendo imprescindível a análise do Tema 1150 do STJ para a solução da questão. A alegação de omissão quanto ao referido tema revela mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração. Os embargos declaratórios possuem função integrativa e não se prestam à revisão do mérito do julgado. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os precedentes invocados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16/11/2023; TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27/07/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara…
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