Processo 0765048-16.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765048-16.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA RODRIGUES JANUARIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LAURA RODRIGUES JANUARIO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos já qualificados no processo. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Foz do Iguaçu/PR – São Paulo/SP – Brasília/DF, com chegada originalmente prevista ao destino final no dia 25/11/2025, às 07h35, porém, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem comunicação prévia. Afirma que a ré não teria observado o dever de informar previamente eventual alteração contratual, tampouco ofertado alternativas adequadas de reacomodação, sendo-lhe imposta nova malha aérea com substancial ampliação do tempo de viagem. Aduz que, embora tenha sido realocada, chegou ao destino final com atraso superior a 7 (sete) horas, após longa espera e pernoite, circunstância que lhe ocasionou transtornos, desgaste emocional, frustração e abalo extrapatrimonial. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Por meio da decisão proferida no ID 269927386, este juízo reconheceu que a situação fática dos autos não se enquadra nas hipóteses de fortuito externo ou força maior delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito. Citada, a ré apresentou contestação (ID 271658059), na qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância do debate travado no âmbito do Tema 1.417 do STF, relacionado à responsabilidade civil decorrente de atraso e cancelamento de voos por motivo de caso fortuito ou força maior. No mérito, alega que a narrativa autoral seria imprecisa quanto à extensão do atraso experimentado, afirmando que a autora teria chegado ao destino com atraso aproximado de 4 horas e 45 minutos, e não superior a 7 horas, conforme alegado. Defende que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância extraordinária e necessária à preservação da segurança operacional, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que providenciou a reacomodação da passageira no primeiro voo disponível, bem como forneceu toda a assistência material cabível, incluindo alimentação e hospedagem, observando os ditames da Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual sustenta a inexistência de dano moral indenizável, defendendo tratar-se de mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela fixação moderada de eventual indenização. Réplica no ID 274642961. Oportunizada às parte a produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 275718426 e 275803018). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, necessário pontuar que por se tratar de transporte nacional, não se aplica ao presente caso as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (STF, Tema 210, RE 636331) e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Quanto ao mais, o caso envolve típica relação de consumo, motivo pelo qual aplicam-se as…
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