Processo 0765055-08.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0765055-08.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765055-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA GUSTAVO RIBEIRO DOS SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que: i) adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Foz do Iguaçu/PR – São Paulo/SP – Brasília/DF, com embarque previsto para 24/11/2025 às 14h45 e chegada ao destino final em 25/11/2025 às 7h35; ii) ao comparecer ao aeroporto na data marcada, foi informado de que o voo havia sido cancelado, sem comunicação prévia; iii) foi reacomodado, sem alternativas, em voo com embarque somente às 4h55 do dia 25/11/2025, com chegada a Brasília prevista para 14h45, o que acarretou atraso de aproximadamente 7 horas em relação ao itinerário originalmente contratado; e iv) durante o período de espera, não recebeu assistência material adequada por parte da companhia aérea. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (ID 264879792), sustentando, em resumo, que: i) o processo deve ser suspenso em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo STF no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ); ii) há ausência de comprovação idônea do endereço do autor; iii) há conexão com o processo nº 0765048-16.2025.8.07.0001, oriundo do mesmo bilhete aéreo; iv) o patrono do autor pratica litigância abusiva e predatória; v) deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; vi) o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito/força maior; vii) prestou toda assistência material devida (alimentação e hospedagem), conforme telas de seu sistema interno; e viii) não houve comprovação de dano moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento. A ré apresentou petição autônoma (ID 265934071), reiterando o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. Réplica ao ID 268087681, em que o autor reiterou os argumentos da inicial e impugnou as preliminares da ré, sustentando que o cancelamento por manutenção não programada configura fortuito interno, não abrangido pela suspensão do Tema 1.417 do STF, e que a companhia aérea não comprovou a efetiva prestação de assistência material. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente documentados nos autos. O próprio autor requereu o julgamento antecipado na réplica. Há questões processuais prévias a serem resolvidas. De início, indefiro o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF, pois a determinação de sobrestamento possui aplicação restrita às controvérsias em que se discute o regime jurídico cabível em razão de eventuais atrasos ou cancelamentos de voo justificados por caso fortuito ou força maior vinculados a fatores externos. No caso dos autos, conforme se verifica na própria contestação, a alteração experimentada pelos autores teve como justificativa genérica a " manutenção não programada na aeronave. Trata-se de situação reconhecidamente classificada…

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