Processo 0765058-98.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 22609A/AL) - Processo 0765058-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Poncidônio da Silva Filho - RÉU: Banco Seguro S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por José Poncidônio da Silva Filho, em face de Banco seguro S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra o reclamante que, no dia 21/01/2025, firmou com o réu Banco Seguro S.A., contrato de empréstimo de crédito consignado, convencionando a quitação do saldo devedor em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos). Entretanto, foi averbado o refinanciamento nº 506738393-4, mediante o qual, o prazo contratual foi prorrogado para 96 (noventa e seis) parcelas, sem que houvesse qualquer repasse de valores à Autora, embora fosse devido a restituição do denominado troco, correspondente à diferença de 15 (quinze) parcelas, totalizando R$ 1.122,00 (um mil, cento e vinte e dois reais), resultante do cálculo 15 x 74,80. Sustenta o promovente que, o montante total indevidamente retido pela instituição financeira perfaz o valor de R$ 1.122,00 (mil, cento e vinte e dois reais), quantia que, à luz do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser restituído em dobro, fixando-se, assim, o dano material no valor de R$ 2.244,00 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Conclui o promovente que a instituição financeira, ao proceder a sucessivos refinanciamentos sem repassar à consumidora os valores que lhe eram devidos, perpetuou indevidamente a obrigação contratual, contrariando os princípios da equidade nas relações de consumo, configurando prática abusiva e culminando no indevido enriquecimento ilícito da parte requerida. Citado, o demandado apresentou contestação (fls. 115/143) sustentando, em suma, que a comercialização do empréstimo consignado ocorreu sem qualquer vício ou defeito, mediante aceite de todas as etapas da contratação, captura da biometria facial e liberação dos valores contratados na conta PAGBANK em nome da parte autora, razão por qual não há de se falar em desconhecimento dos empréstimos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo…
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