Processo 0765061-12.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765061-12.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765061-12.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI AGRAVADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES, ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ERRO NOS CÁLCULOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bom Princípio do Piauí contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustentou excesso de execução em razão da suposta incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação e da alegada ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados apresentam excesso de execução em razão da alegada incidência incorreta dos juros de mora e da suposta ausência de indicação dos critérios de atualização monetária; e (ii) estabelecer se é cabível a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente indica expressamente que os juros de mora incidem a partir da citação válida, ocorrida em 13/02/2014, afastando a alegação de que foram computados desde o ajuizamento da ação. 4. Os cálculos homologados observam o marco temporal defendido pelo próprio Município, inexistindo elemento que evidencie erro na incidência dos juros moratórios. 5. A insurgência relativa aos índices de correção monetária possui caráter genérico, pois o agravante não aponta concretamente qualquer divergência entre os critérios utilizados e aqueles previstos no título executivo judicial. 6. O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública que, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, permitindo a verificação objetiva da divergência apontada. 7. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica do erro e memória de cálculo correspondente, não sendo suficientes impugnações genéricas desacompanhadas de comprovação efetiva da incorreção do montante executado. 8. A prova pericial não substitui o ônus processual da parte de demonstrar minimamente a existência de erro nos cálculos homologados. 9. A ausência de elementos concretos indicativos de inconsistências na conta exequenda torna desnecessária a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica da divergência apontada, acompanhada da indicação do valor que a parte entende correto. 2. Não se configura excesso de execução quando o demonstrativo de cálculo observa o termo inicial dos juros de mora fixado a partir da citação válida. 3. A impugnação genérica quanto aos índices de correção monetária, sem indicação concreta do…

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