Processo 0765066-37.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0765066-37.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765066-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA RAFAELLE SANTIAGO PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por A. S. F., autora, menor impúbere, representada por sua genitora CAMILA RAFAELLE SANTIAGO PEREIRA, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ré. Narra a autora ser beneficiária do plano GEAP Para Você DF (ANS n.º 479.208/17-4), na condição de dependente de sua genitora. Aduz ser portadora de hipopituitarismo (CID E23.0) e que, no contexto do tratamento da doença de que padece, lhe foi prescrito por seu Médico assistente o uso contínuo do medicamento Norditropin 10mg (somatropina), terapêutica esta cujo fornecimento negou a parte adversa, razão pela qual postula a condenação da ré ao custeio contínuo do referido fármaco, ao reembolso de R$ 3.140,02 referentes à aquisição emergencial da medicação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de id. 258816696. A ré noticiou o cumprimento da liminar (id. 260042246) e apresentou contestação (id. 260797167), na qual sustentou, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ); a ausência do medicamento no Rol da ANS (RN 465/2021); a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos (artigo 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98); o não preenchimento dos requisitos fixados pelo STF na ADI 7265 e dos critérios do PCDT 351/2018 da CONITEC para a deficiência isolada de GH; e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais. O Ministério Público manifestou ciência (ids. 260126221 e 264369640). Réplica no id. 266833617. Intimadas para especificação de provas (id. 268995647), a ré requereu a produção de prova pericial, a remessa dos autos ao NATJUS e a expedição de ofício à ANS (id. 270246004), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 271002787). É a suma do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente jurídica — obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de somatropina para tratamento de hipopituitarismo — e os fatos clínicos restam comprovados pelo relatório médico de id. 258784386, não impugnados por prova técnica em sentido contrário. A ré não apresentou parecer médico divergente quanto à indicação terapêutica, limitando-se a questionar o enquadramento regulatório do fármaco. INDEFIRO, pois, a produção de prova pericial, a remessa dos autos ao NATJUS e a expedição de ofício à ANS, porquanto desnecessárias à resolução da controvérsia posta nos autos. Cumpre consignar, de início, que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE é entidade de autogestão, razão pela qual, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, contudo, não a exime da observância da Lei n.º 9.656/98, do Código Civil, das normas regulatórias expedidas pela ANS e dos princípios constitucionais que tutelam o direito à saúde e à vida, notadamente quando em causa o melhor interesse de criança, ex vi do…

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