Processo 0765088-36.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ÉRIKA LUZIA LIMA COSTA (OAB 14566/AL), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 10652A/PA) - Processo 0765088-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Edvaldo Ferreira da Silva - RÉU: Gav - Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Multipropriedade c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDVALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, igualmente qualificada nos autos. O autor sustentou que firmou propostas de compra e venda de cotas em regime de multipropriedade do empreendimento Oikos Maragogi Resort. Afirmou ter sido induzido a erro em razão de venda agressiva de promotores que prometeram parcelas com valores fixos. Aduziu que posteriormente constatou a incidência de reajustes abusivos pelo INCC e IPCA+1%. Relatou também que adquiriu cotas de terceiros que não foram entregues, gerando quebra de confiança no negócio. Requereu em sede de tutela provisória a suspensão das cobranças e que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros restritivos, além da restituição de 90% dos valores pagos e indenização moral de R$ 15.000,00. A decisão interlocutória proferida deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pleito de urgência (fls.129/131). Em face de tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas deferiu o efeito ativo recursal para suspender a exigibilidade das parcelas e vedar a negativação dos dados creditícios do autor, sob pena de incidência de multa diária (fls.273/282). Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 142/144). Em sede preliminar, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade do pactuado e a ausência de falha no dever de informação ou de vício de consentimento. Sustentou a licitude da retenção integral da comissão de corretagem e da perda das arras confirmatórias. Aduziu a validade da cláusula penal que prevê a retenção de 50% das prestações pagas, tendo em vista que o empreendimento se submete ao regime de patrimônio de afetação. Afastou os danos morais e pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. Instadas as partes para especificarem motivadamente as provas que pretendiam produzir (fls. 284), a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito de forma justificada por se tratar de matéria eminentemente de direito (fls. 288/291). O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo sem requerer novas diligências instrutórias. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A demandada arguiu preliminar voltada à revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deferido inicialmente ao autor. Para fundamentar o seu inconformismo, a ré alegou que a contratação de duas frações imobiliárias destinadas ao lazer e recreação revela capacidade…
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