Processo 0765102-39.2022.8.07.0016

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0765102-39.2022.8.07.0016
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0765102-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Trata-se de procedimento de inventário pelo rito do Arrolamento Sumário em face do óbito de LUIZ FURTADO DE OLIVEIRA, falecido(a) em 10/04/2022 (ID. 144784104), As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 225497213) A Decisão de ID. 251639749 promoveu o saneamento do feito. É o relato do necessário, DECIDO. Fixo, desde logo, o prazo de 60 dias, para que a parte inventariante apresente as Últimas Declarações. As Últimas Declarações constituem a síntese final do acervo hereditário, devendo refletir, com precisão, a situação patrimonial do espólio após o encerramento da fase instrutória, contemplando bens, direitos, dívidas, quitações fiscais e a proposta definitiva de partilha. Deverão ser apresentadas em estrita observância ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, devendo conter, obrigatoriamente, de forma organizada, clara e objetiva, os seguintes elementos: 1. Qualificação das Partes: (i) identificação completa do autor da herança, com indicação da data do óbito; (ii) qualificação completa do cônjuge ou companheiro sobrevivente, com indicação do regime de bens; e (iii) qualificação completa de todos os herdeiros legítimos e testamentários, inclusive com indicação expressa de sua capacidade civil e grau de parentesco com o autor da herança. 2. Relação Final de Bens do espólio: (i) descrição detalhada, atualizada e individualizada de todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores que compõem o monte-mor, com indicação dos respectivos valores; (ii) exclusão expressa de bens já alienados em vida ou reconhecidamente estranhos ao acervo hereditário, com a devida justificativa; e (iii) indicação, quando houver, de bens gravados com ônus reais, alienação fiduciária, usufruto ou restrições de qualquer natureza. Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, com indicação dos IDs. 3. Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 4. Relação das dívidas e obrigações do espólio: (i) discriminação de todas as dívidas existentes em nome do falecido à época do óbito, ainda que já quitadas no curso do inventário; (ii) comprovação documental da quitação das obrigações, quando houver, ou indicação das pendências existentes; e (iii) discriminação das dívidas e obrigações que ainda pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. Ressalto que a não apresentação das Últimas Declarações de forma completa e técnica configura irregularidade grave no procedimento de inventário, podendo ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive a remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, caso reste caracterizada a inércia injustificada. I – DO ESBOÇO DA PARTILHA Importante consignar que o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as…

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