Processo 0765188-47.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765188-47.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO: LIDYANE SARAIVA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ALLEF BATISTA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NATUREZA CONCURSAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, defende a impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento e sustenta a irregularidade da tutela de urgência deferida antes da audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de superendividamento de natureza concursal, ainda que ente federal integre o polo passivo; (ii) estabelecer se contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas e a aferição do mínimo existencial; e (iii) determinar se é possível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal e universal, o que exige a concentração, em um único juízo, da análise da totalidade das dívidas de consumo do devedor, com a participação de todos os credores. 4. A competência da Justiça Comum Estadual ou Distrital para processar e julgar ação de superendividamento configura exceção à regra do art. 109, I, da Constituição Federal, ainda que ente federal figure no polo passivo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A definição de juízo único viabiliza a relação integral dos débitos e credores, a construção de plano global de pagamento, a preservação do mínimo existencial e a análise de eventuais ilegalidades nas negociações. 6. Precedentes anteriores à Lei nº 14.181/2021, que não enfrentam a natureza concursal do microssistema do superendividamento, não afastam a competência da Justiça Comum Estadual. 7. A declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo Supremo Tribunal Federal afasta o fundamento normativo utilizado para excluir créditos consignados da aferição do mínimo existencial. 8. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. 9. O crédito consignado integra o cálculo do comprometimento da renda do consumidor e a análise global do passivo, não sendo admissível sua exclusão apriorística do procedimento de superendividamento. 10. A norma regulamentar anteriormente vigente disciplinava apenas o cálculo do mínimo existencial, sem interferir na competência do…
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