Processo 0765199-76.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765199-76.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765199-76.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CRISTIANA ARAGAO MARQUES CORREIA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO MARTINS ALVES AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA Advogado(s) do reclamado: VICTORIA DE PONTES MERCON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de registro imobiliário, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na Matrícula nº 2052 do Cartório do Ofício Único de Angical/PI, afastando, naquele momento, a indisponibilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a averbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel, como medida destinada a resguardar o resultado útil do processo, bem como se é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia revela conflito de titularidade dominial decorrente de registros potencialmente incidentes sobre o mesmo imóvel, indicando possível duplicidade ou inconsistência na cadeia registral, circunstância que evidencia a probabilidade do direito alegado. 4. O perigo de dano decorre da possibilidade de circulação do bem no mercado imobiliário, com transferência a terceiros de boa-fé, o que pode comprometer a eficácia da futura decisão de mérito. 5. A averbação da existência da ação possui natureza acautelatória e caráter informativo, não implicando restrição absoluta ao direito de propriedade, mas assegurando publicidade ao litígio, em consonância com os princípios da prioridade e da continuidade registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A averbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel constitui medida acautelatória adequada quando demonstrados indícios de conflito registral e risco de comprometimento do resultado útil do processo. A anotação premonitória não configura restrição desproporcional ao direito de propriedade, por possuir natureza meramente informativa e preventiva”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, I, e 186. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5083520-84.2024.8.24.0000, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 05.06.2025; TJMG, AI nº 0548026-32.2023.8.13.0000, Rel. Des. Baeta Neves, j. 07.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANA ARAGÃO MARQUES CORREIA LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800384-65.2025.8.18.0069, ajuizado por AMÉRICO…

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