Processo 0765213-60.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0765213-60.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0765213-60.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0809899-42.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI nº 18.116) Paciente: Nataniel Ferreira Lima Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, organização criminosa e fraude eletrônica, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos fatos (relacionados aos anos de 2022–2023), quebra de isonomia em relação a corréus beneficiados com liberdade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da custódia e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a medida; (ii) estabelecer se está configurado o periculum libertatis atual a ensejar a segregação cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta de contemporaneidade do perigo, sendo imprescindível a existência de fatos atuais que evidenciem risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. 4. Os fatos imputados ao paciente consistem em movimentações financeiras ocorridas entre 2022 e 2023, sem indicação de reiteração delitiva recente ou de atuação criminosa atual, o que afasta a atualidade do periculum libertatis. 5. A gravidade abstrata dos delitos e a mera vinculação a organização criminosa não suprem a exigência de demonstração concreta de risco atual, sendo insuficientes para legitimar a prisão cautelar. 6. A ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados indica menor urgência na restrição da liberdade, sobretudo quando a reiteração criminosa depende de circunstâncias complexas não evidenciadas nos autos. 7. A concessão de liberdade a corréus em situação mais gravosa evidencia ausência de risco concreto à ordem pública e reforça a possibilidade de tratamento isonômico ao paciente. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme art. 319 do CPP. 9. A jurisprudência dos tribunais superiores exige contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, reconhecendo constrangimento ilegal quando ausente risco atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta de contemporaneidade do periculum libertatis, não sendo suficiente a referência a fatos pretéritos sem indicação de risco atual. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a mera vinculação a organização criminosa não justificam, por si sós, a segregação cautelar. 3. A ausência de reiteração delitiva recente autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando adequadas e suficientes.…

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