Processo 0765251-16.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0765251-16.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: KARLA BIANCA MARANHÃO CALAZANS MONTONI (OAB 13976/AL) - Processo 0765251-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Danielle Ferreira de Moura Cardoso - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de proposta por LARA CARDOSO CABRAL, menor, neste ato representada por sua genitora, Sra. DANIELLE FERREIRA DE MOURA, qualificadas na inicial, em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Déficit de Desenvolvimento Global (CID-10 F84.9, G71.2 e F70). Relata que realiza acompanhamento neurológico desde 2018 e necessita de terapias multiprofissionais contínuas, especificamente fonoaudiologia (método PROMPT), terapia ocupacional (integração sensorial e método Bobath), psicomotricidade, psicopedagogia (método ABA) e psicologia (método ABA), conforme as prescrições médicas de fls. 15/23. Sustenta que a operadora ré vinha realizando o reembolso integral das sessões realizadas com profissionais particulares, uma vez que a rede credenciada não dispunha de vagas ou profissionais especializados. Contudo, alega que, em novembro de 2025, foi notificada pela ré sobre a interrupção dos reembolsos sob o argumento de que passaria a existir rede credenciada apta ao tratamento. A autora defende que a rede credenciada é insuficiente, apresenta filas de espera e que a troca abrupta de profissionais causaria regressão no seu desenvolvimento. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para manutenção dos reembolsos e, no mérito, a procedência da ação com a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de fls. 63/67 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorize ou custeie o tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica, fixando multa diária por descumprimento. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 83/103). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a nulidade da inversão do ônus da prova, alegando ser decisão extra petita por falta de pedido expresso. No mérito, afirmou que não houve negativa de cobertura, mas sim orientação para a utilização da rede credenciada própria, o que seria um direito da operadora conforme o contrato e a Lei nº 9.656/98. Sustentou a plena disponibilidade de atendimento nas clínicas Amikids e NeuroAprender e negou a existência de danos morais, alegando exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 265/274), refutando as preliminares e detalhando, por meio de tabela comparativa (fl. 269), que as clínicas indicadas pela ré não oferecem a carga horária nem todas as especialidades prescritas pela médica neurologista assistente. Aduziu que houve tentativa de agendamento nas referidas clínicas, restando demonstrada a inadequação da rede credenciada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 275), a autora informou não ter mais provas a produzir e manifestou desinteresse na conciliação (fls. 279/280). A ré, de igual modo, declarou não possuir interesse em outras provas ou na audiência de conciliação (fl. 286/295). Posteriormente, a ré peticionou alegando o…

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