Processo 0765260-37.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0765260-37.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0765260-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURENICE DA COSTA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maurenice da Costa Rocha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário (B-91, NB 719.731.115-3, DIB 26/02/2025, DCB 02/04/2025) e, alternativamente, de aposentadoria por invalidez acidentária com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) ou de auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exerce a função de lavadeira em lavanderia e que desenvolveu doença ocupacional consistente em tenossinovite estilóide radial, deformidade adquirida dos dedos das mãos e anquilose de articulações interfalângicas do dedo médio esquerdo, decorrentes da atividade laboral repetitiva. Afirma que o INSS reconheceu o nexo acidentário ao conceder o B-91, mas cessou o benefício em 02/04/2025, sem conversão em auxílio-acidente, e que permanece com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Perícia judicial realizada em 08/04/2026 pelo Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, CRM/DF 24.654, nomeado pelo Juízo. Diante das conclusões periciais, o Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a concessão do auxílio-acidente acidentário a partir da decisão. Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente, com DIB fixada a partir da consolidação das lesões reconhecida pelo perito. A autora rejeitou a proposta, sustentando fazer jus ao restabelecimento do B-91 desde 03/04/2025 (dia seguinte à cessação) e discordando dos parâmetros da proposta. Considerando o caráter preclusivo da manifestação do INSS, a proposta é tratada como contestação de mérito. O Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, por ausência de fundamentos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito. É o relatório. Decido.Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ, no Tema 416, firmou que o critério para concessão do benefício é a existência de sequela com redução da capacidade para a atividade habitual, sendo irrelevante o grau dessa redução. No presente caso, o perito oficial — Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, CRM/DF 24.654, nomeado pelo Juízo — realizou o exame pericial em 08/04/2026 e apresentou conclusão técnica detalhada, lastreada em anamnese, exame físico pericial e análise dos documentos médicos juntados aos autos. Quanto ao nexo causal, é inconteste: o próprio INSS o reconheceu administrativamente ao conceder o benefício por incapacidade temporária acidentário (B-91, NB 719.731.115-3), de 26/02/2025 a 02/04/2025. O perito confirmou esse reconhecimento ao responder ao quesito específico:…

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