Processo 0765264-71.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0765264-71.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765264-71.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Denunciação da Lide ] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: SELMA DE RESENDE MEIRELES SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência. No curso da tramitação recursal, foi prolatada sentença nos autos de origem, suscitando a perda superveniente do objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniente prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e a consequente ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença nos autos de origem substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, tornando inútil o julgamento do agravo de instrumento. O julgamento do recurso deixa de produzir qualquer repercussão prática no processo principal, caracterizando a perda superveniente do objeto e o esvaziamento do interesse recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece que a sentença, por decorrer de cognição exauriente, prejudica o exame do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória relativa à tutela provisória ou matéria absorvida pela decisão final. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniente prolação de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento quando o julgamento recursal deixa de produzir efeitos úteis no processo principal. A perda superveniente do objeto caracteriza a ausência de interesse recursal e impede o conhecimento do agravo de instrumento. O relator pode negar seguimento, de forma monocrática, ao recurso manifestamente prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020. TJMG, AI 1.0000.21.266399-1/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2022, pub. 10.06.2022. TJSP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº0765264-71.2025.8.18.0000). Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 25 de maio de 2026 fora prolatada decisão nos autos de origem, conforme se verifica em certidão (ID 33558683). A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Nesta…

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