Processo 0765274-18.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765274-18.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: DAVID AZULAY AGRAVADO: JOSE MARIANO PINHEIRO SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANISIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANISIO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA POR SUPOSTO CABO DE TELECOMUNICAÇÕES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por OI S.A., em recuperação judicial, contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de acidente causado por cabo de aço em via pública, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a natureza consumerista da relação, qualificou o autor como consumidor por equiparação e determinou a inversão do ônus da prova, além de deferir perícia técnica indireta para apuração da titularidade da fiação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com reconhecimento do autor como consumidor por equiparação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a aplicação do regime consumerista às vítimas de defeito do serviço, ainda que sem relação contratual direta, quando o dano decorre de falha na prestação, caracterizando consumidor por equiparação. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, inclusive em razão de infraestrutura instalada em via pública. A inversão do ônus da prova constitui técnica processual destinada a equilibrar a assimetria informacional entre as partes, quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. A alegação de “prova diabólica” não se comprova, pois a titularidade da rede pode ser demonstrada por documentação técnica e perícia, meio probatório já deferido. A realização de perícia técnica indireta assegura o contraditório e afasta, neste momento, eventual desequilíbrio processual. Não se verifica probabilidade qualificada do direito invocado, requisito necessário à concessão de efeito suspensivo. Também não se caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a inversão do ônus da prova não implica condenação imediata nem gera situação irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vítima de defeito na prestação de serviço público pode ser equiparada a consumidor, ainda que inexistente relação contratual direta. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando demonstradas verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3. A alegação de prova diabólica deve ser concretamente demonstrada, não se presumindo quando houver possibilidade de produção de prova técnica. 4. A inversão do ônus da prova não configura, por si só, perigo de dano irreparável apto a justificar efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 995,…
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