Processo 0765282-92.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765282-92.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765282-92.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: FRANCISCO EMERSON DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal fundada em débitos de IPTU, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte do crédito e declarar a nulidade da citação postal, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, pleiteando o recorrente o reconhecimento da validade da citação e o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação postal realizada em execução fiscal quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, desde que comprovada a entrega da correspondência no endereço do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/80 estabelece disciplina específica para a execução fiscal, a qual prevalece sobre o Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade. O art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal dispõe que a citação pelo correio considera-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado, sem exigir a assinatura pessoal do destinatário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a citação postal com aviso de recebimento é válida quando entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiros. A exigência de assinatura pessoal do executado no aviso de recebimento não encontra respaldo legal e contraria a sistemática da execução fiscal. Comprovada a entrega da correspondência no domicílio fiscal, não há nulidade do ato citatório, impondo-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal na execução fiscal é válida quando realizada no endereço correto do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 2. A Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil quanto às regras de citação em execução fiscal. 3. A comprovação da entrega da correspondência no domicílio fiscal é suficiente para a validade do ato citatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 1º e 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.864.070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de…

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