Processo 0765285-50.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765285-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DA SILVEIRA MELLO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA JOAQUIM DA SILVEIRA MELLO exercitou direito de ação em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente no “custeio integral do tratamento em regime de internação hospitalar, na forma prescrita pelo médico assistente” (ID: 258939169, item Dos Pedidos, subitem VII, p. 15), e para a condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 258939169, item Dos Pedidos, subitem IX, p. 16). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em “que autorize a internação, em regime domiciliar, conforme relatório médico firmado pelo Dr. Márcio Faro Pompeu, CRM-DF 8724: 1. Plantão de técnicos de enfermagem 24 horas; 2. Sessões de fisioterapia motora (5 x por semana); 3. Sessões de fisioterapia respiratória (5 x por semana) (...)” (ID: 258939169, item Dos Pedidos, subitem II, p. 14). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que que é beneficiária de seguro-saúde coletivo por adesão mantido junto à ré, na condição de titular do plano Afinidade Prático II. Afirma possuir 76 anos de idade e ser portadora de diversas comorbidades, dentre elas demência vascular em fase moderada a grave, transtorno bipolar, sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, arritmia cardíaca, obesidade grave, diabetes mellitus, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. Sustenta que, em razão do agravamento de seu quadro clínico, encontra-se restrita ao leito desde outubro de 2025, totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária e necessitando de cuidados contínuos. Aduz que o médico assistente prescreveu internação domiciliar (home care), com fornecimento de equipe multiprofissional, cobertura de enfermagem em período integral, terapias especializadas, equipamentos e materiais médicos indispensáveis à continuidade do tratamento. Alega que, embora tenha autorizado parte do atendimento domiciliar, a ré não contemplou todos os serviços, materiais e recursos prescritos pelo médico assistente, aprovando plano de atendimento considerado insuficiente para as necessidades clínicas do paciente. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 258939171 ao ID: 258939187) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 259338441, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, contra a qual a parte ré interpôs agravo de instrumento (ID: 260789110), o qual foi improvido (ID: 273641485). A parte ré foi citada por mandado (ID: 259614915) e apresentou contestação (ID: 261981857), instruída com os necessários documentos (ID: 261981858 ao ID: 261981864). Quanto ao mérito, argumentou, em suma, (i) que o contrato mantido entre as partes está submetido à Lei n. 9.656/1998 e às coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; (ii) que o autor foi regularmente avaliado por equipe multidisciplinar do programa de atendimento domiciliar, a qual concluiu pela inexistência de indicação técnica para internação domiciliar nos moldes pretendidos na inicial, especialmente quanto ao…
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