Processo 0765305-38.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0765305-38.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765305-38.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA AGRAVADO: DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça EMENTA Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0765305-38.2025.8.18.0000 Requerente: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Requerido: Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE OU PERMANENTE DE DECLARAÇÃO ANTERIOR DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa da Presidência do Tribunal que não conheceu incidente de suspeição suscitado em face de Desembargador relator de agravo de instrumento, em razão da intempestividade da arguição. 2. A agravante sustenta que declaração anterior de suspeição por foro íntimo proferida pelo magistrado em outro processo, no qual também figurava como parte, produziria efeitos permanentes e vinculantes, tornando nulos os atos posteriormente praticados pelo julgador. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 146 do CPC; e (ii) saber se a declaração de suspeição por foro íntimo realizada em processo anterior gera óbice automático e permanente para atuação do magistrado em processos futuros envolvendo a mesma parte. III. Razões de decidir 4. O art. 146 do CPC estabelece que a suspeição deve ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento do fato. A parte teve ciência da relatoria do magistrado desde a distribuição do feito, circunstância suficiente para dar início ao prazo legal. 5. Ainda que considerado como marco temporal a posterior atuação do relator nos autos, a arguição foi protocolada após o decurso do prazo legal, caracterizando preclusão temporal. 6. A garantia da imparcialidade do julgador constitui elemento essencial do devido processo legal. Contudo, seu exercício deve observar os requisitos e prazos expressamente previstos na legislação processual. 7. A suspeição por foro íntimo possui natureza personalíssima e facultativa, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, restringindo-se ao processo em que declarada. Não produz efeito vinculante, automático ou permanente para processos futuros envolvendo a mesma parte. 8. A declaração pretérita de suspeição não autoriza presumir a persistência indefinida das circunstâncias que motivaram o afastamento do magistrado, tampouco enseja nulidade automática de atos jurisdicionais posteriores. 9. O mero inconformismo da parte com decisões desfavoráveis não configura hipótese legal de suspeição, sendo indispensável a demonstração concreta de fatos aptos a comprometer a imparcialidade do julgador. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A arguição de suspeição apresentada após o prazo previsto no art. 146 do CPC encontra-se acobertada pela preclusão temporal. 2. A declaração de suspeição por foro íntimo possui caráter personalíssimo e restrito ao processo em que foi proferida, não gerando impedimento automático, permanente ou vinculante para processos futuros. 3. O mero inconformismo da parte com decisões…

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