Processo 0765312-33.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765312-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS (Axia Energia) em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 272036719), por meio da qual este Juízo declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob dois fundamentos principais: (i) ausência de apreciação das questões processuais pendentes, notadamente a alegação de ausência de documentos essenciais à inicial e a consequente preclusão para sua posterior juntada; e (ii) ausência de delimitação das questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, envolvendo temas como ilegitimidade passiva, regime jurídico aplicável, impossibilidade de revisão contratual e incidência dos princípios da autonomia privada e relatividade dos contratos. Defende, ainda, que tais matérias deveriam ser apreciadas previamente à produção de prova pericial, eventualmente conduzindo ao julgamento antecipado do mérito. A parte embargada apresentou contraminuta, arguindo a inexistência de omissão, ao fundamento de que as matérias suscitadas pela embargante se confundem com o mérito da controvérsia e demandam adequada instrução probatória. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação das preliminares processuais invocadas em contestação, notadamente a alegação de ausência de documentos essenciais à inicial e a preclusão quanto à juntada posterior de tais documentos. Não procede a insurgência. Isso porque as questões suscitadas, embora formalmente qualificadas como preliminares, não se esgotam em exame meramente processual abstrato, exigindo, para sua adequada apreciação, análise do acervo probatório dos autos e da própria configuração da relação jurídica controvertida. Trata-se, em verdade, de matérias que se aproximam do mérito da demanda, na medida em que a aferição da suficiência da documentação e da pertinência subjetiva da parte demandada depende do exame dos elementos concretos da relação contratual alegada. Nessa perspectiva, não há imposição legal no sentido de que tais matérias sejam necessariamente decididas no momento do saneamento, sobretudo quando sua resolução demanda incursão no campo probatório. O art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil exige que sejam resolvidas as questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto. O processo encontra-se apto à instrução, inexistindo vício que impeça o desenvolvimento válido e regular da relação processual. A alegação de ausência de documentos essenciais, ademais, foi mitigada com a juntada posterior de elementos documentais pela parte autora, sendo certo que eventual controvérsia acerca da suficiência ou valor probatório desses documentos constitui matéria a ser apreciada no julgamento de mérito, não configurando omissão a ausência de pronunciamento específico na decisão saneadora. Não há que se falar em preclusão, pois a regra…
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