Processo 0765359-04.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765359-04.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: HELDER HERBERTH CAVALCANTE MACHADO MELO LIMA E OUTROS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. RESERVA DE VAGA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para determinar a reserva de vagas em favor de candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto, sob alegação de preterição na nomeação e risco de prejuízo decorrente de novas convocações durante o curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao considerar fatos supervenientes não constantes da petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência consistente na reserva de vagas em concurso público, diante da alegada preterição e risco de ineficácia do provimento final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento extra petita não se configura quando o magistrado considera fatos supervenientes trazidos aos autos pelas partes, nos termos do art. 493 do CPC, os quais podem influir no julgamento da lide. 4. A petição superveniente apresentada pelos autores introduz fato novo relevante, decisões judiciais indicando possível irregularidade na ordem de nomeação, que reforça o perigo de dano e legitima a análise do pedido cautelar. 5. A preterição em concurso público não se limita à nomeação de candidato menos bem classificado, abrangendo também a violação da ordem de convocação, inclusive quanto à alternância entre ampla concorrência e cotas conforme a Resolução CNJ nº 203/2015. 6. A probabilidade do direito se evidencia na plausibilidade da alegação de inobservância da ordem de nomeação, sendo suficiente, para tutela de urgência, a demonstração de verossimilhança, e não certeza. 7. O perigo de dano se configura no risco de preenchimento das vagas por outros candidatos durante o curso da ação, o que pode tornar ineficaz eventual decisão favorável. 8. A medida de reserva de vaga revela-se adequada, proporcional e reversível, pois preserva o resultado útil do processo sem impor nomeação imediata nem causar dano irreversível à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode considerar fatos supervenientes apresentados pelas partes, nos termos do art. 493 do CPC, sem que isso configure julgamento extra petita. 2. A preterição em concurso público abrange a violação da ordem de nomeação, inclusive quanto à alternância entre ampla concorrência e cotas. 3. A reserva de vaga constitui medida cautelar adequada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, por assegurar a utilidade do provimento final sem gerar irreversibilidade. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492 e 493.…
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