Processo 0765366-93.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0765366-93.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765366-93.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE HERMES XAVIER DE SA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de que a mora restou comprovada mediante envio de notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com anotação “ausente”, e que não se evidenciou probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com anotação “ausente” é suficiente para a constituição em mora; (ii) estabelecer se é cabível distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ; (iii) determinar se há exigência de múltiplas tentativas de notificação; e (iv) verificar se é possível analisar, em sede recursal, a alegada invalidade do contrato eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema 1.132 do STJ. 4. A devolução do aviso de recebimento com anotação “ausente” não afasta a mora, pois a tese repetitiva dispensa a prova de ciência efetiva do devedor. 5. A tentativa de distinguishing não se sustenta, uma vez que a ausência de recebimento foi expressamente considerada pelo STJ ao fixar a tese vinculante, privilegiando a segurança jurídica e a objetividade. 6. O ordenamento jurídico não exige a realização de múltiplas tentativas de notificação, bastando a comprovação do envio ao endereço contratual indicado pelo devedor. 7. A eventual ausência de atualização do endereço pelo devedor não pode prejudicar o credor, à luz do princípio da boa-fé. 8. A análise da alegada invalidade do contrato eletrônico não é possível na via recursal, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo juízo de origem. 9. Inexiste probabilidade do direito apta a justificar a concessão do efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento. 2. A devolução do aviso de recebimento com anotação “ausente” não invalida a constituição em mora. 3. Não se exige a realização de múltiplas tentativas de notificação para configuração da mora. 4. É vedada a análise, em agravo, de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º,…

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