Processo 0765387-13.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0765387-13.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

U.m.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0765387-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de fase de "cumprimento de sentença", tornada definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (de fls. 48/57), na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Claytiany Marcelino Santos Lima em face de Unimed Maceió, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Verifico que a sentença, de fls. 461/467, julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas indicadas pelo médico assistente (mamoplastia com implantes de silicone e abdominoplastia pós-bariátrica), a serem realizadas em rede credenciada e por equipe médica conveniada; e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção na forma ali estabelecida, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Anote-se que, ainda na fase de cumprimento da tutela de urgência, a requerida apresentara, de fls. 269/271, petição sustentando o cumprimento integral da decisão liminar, instruída com comprovante de depósito bancário efetuado, em 06/02/2026, no valor de R$ 58.799,94 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), sob a alegação de corresponder ao "valor de tabela" praticado pela operadora para o procedimento. A parte exequente, contudo, noticiou, de fls. 477/479, a persistência do descumprimento da obrigação de fazer, informando que, a despeito de agendada a cirurgia, a operadora requerida não autorizou o pagamento dos honorários do cirurgião principal (R$ 15.000,00), do médico auxiliar (R$ 2.000,00) e da instrumentadora (R$ 1.000,00), tampouco definiu, junto ao hospital e à representante da OPME, os valores referentes à internação hospitalar, aos honorários do médico anestesista e ao par de implantes mamários de silicone da marca Mentor, conforme orçamento médico, de fls. 480. Instruiu o pedido com prints de conversa mantida via WhatsApp com a central de atendimento da ré (fls. 481/485), dos quais se extrai que a própria operadora orientou a parte autora a buscar exclusivamente a via judicial para viabilizar as autorizações pendentes. Em decisão, de fls. 486/490, foi reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer do réu, foi majorada a multa diária e determinada a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer em 24 (vinte e quatro) horas, comprovar nos autos, a autorização integral, em rede credenciada e por equipe médica conveniada à operadora, de todos os itens prescritos pelo médico assistente e constantes do orçamento, de fls. 480, notadamente: honorários do cirurgião principal, do médico auxiliar e da instrumentadora cirúrgica; internação hospitalar; honorários do médico anestesista; par de implantes mamários de silicone (marca Mentor); manta térmica; botas pneumáticas; cola cirúrgica; e as 10 (dez) sessões de drenagem linfática com fisioterapeuta dermatofuncional, não se admitindo, para esse fim, a mera comprovação de depósito de valor de tabela em substituição à autorização determinada no título executivo. Petição da parte autora, de fls. 501/502, informando que a liminar…

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